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26 de Abril de 2024

Trabalho escravo no Brasil, uma prática que precisa ser combatida.

Notas sobre o trabalho escravo e sua penalidade no Brasil com algumas estatísticas ao final.

Publicado por Taysa Justimiano
há 6 anos

As leis existentes não têm sido suficientes para resolver o problema do Trabalho escravo no Brasil. Mesmo com a aplicação de multas, o corte do crédito, a perda de clientes, o risco de perda as terras, os processos trabalhistas e criminais, usar trabalho escravo ainda é um bom negócio para muitos empresários porque barateia os custos com mão de obra.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: as condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), a jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), o trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e a servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

A condição análoga a de escravidão, é caracterizada quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, quando é forçado a trabalhar contra sua vontade, quando é sujeito a condições desumanas de trabalho ou é obrigado a trabalhar tanto e por tantas horas que seu corpo não aguenta.

O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.

O Ministério do Trabalho em dezembro de 2017, uma nova portaria que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão.

Com a publicação da portaria, o Ministério do Trabalho volta a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o direito ao seguro-desemprego.

A portaria anterior teve seus efeitos suspensos em outubro/2017 por meio de uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a argumentação de que ela abriria margem para a violação de princípios fundamentais da Constituição – entre eles o da dignidade humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

Outro ponto revisto com a publicação da nova portaria está relacionado à publicização da chamada “lista suja”, contendo o nome de empresas condenadas por fazer uso de trabalho em condições análogas à escravidão.

É importantíssimo que se mantenha a punição para quem desrespeita a dignidade do trabalhador, sujeitando-o a condições de alojamento, alimentação, trabalho, saúde, segurança desumanas. Ou que o obrigue a trabalhar tanto e por tantas horas que o seu corpo não suporte e ele acabe morrendo. Os auditores fiscais do trabalho utilizam instruções normativas e normas regulamentadoras para cumprir seu papel. Mas a Justiça utiliza a CLT e a Constituição para julgar se o trabalho é degradante ou não e se a jornada é exaustiva ou não. Ou seja, leis mais do que consolidadas no país.

Alguns números sobre trabalho escravo no Brasil

– De 1995, quando o governo federal criou o sistema público de combate a esse crime, até 2012, 43.545 pessoas foram libertadas do trabalho escravo no Brasil;

– No mundo, a estimativa da OIT é que sejam, pelo menos, 21 milhões de escravos;

– Não há estimativa confiável do número de escravos no país. Por isso, o governo não usa nenhum número;

– Na zona rural, as principais vítimas são homens, entre 18 e 44 anos; Na zona urbana, há também uma grande quantidade de sul-americanos, principalmente bolivianos. Nos bordéis, há mais mulheres e crianças nessas condições;

– Dos libertados entre 2003 e 2009, mais de 60% eram analfabetos ou tinham apenas o quarto ano incompleto. Ou seja, eram adultos que não estudaram quando crianças. Trabalho escravo também é filho do trabalho infantil;

– O Maranhão é o principal fornecedor de escravos e o Pará é o principal utilizador;

– As atividades econômicas em que trabalho escravo mais tem sido encontrado na zona rural são: pecuária bovina, desmatamento, produção de carvão para siderurgia, produção de cana-de-açúcar, de grãos, de algodão, de erva-mate, de pinus. Também há importante incidência em oficinas de costura e em canteiros de obras nas cidades.

O artigo 149 do Código Penal, que prevê de dois a oito anos de cadeia para quem se utilizar dessa prática, é de 1940 e foi reformado em 2003 para ficar mais claro. Ele prevê o crime em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.

O artigo 149 do Código Penal, que prevê de dois a oito anos de cadeia para quem se utilizar dessa prática, é de 1940 e foi reformado em 2003 para ficar mais claro. Ele prevê o crime em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.

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